AgRg no AREsp 571456 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0215508-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. BENEFÍCIO CONTIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limites para tal operação.
2. Sendo assim, desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária acerca do quantum de redução mais adequada ao caso implica revolvimento de matéria fática, inviável nesta via, por aplicação do verbete sumular n. 7/ STJ.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte Superior já sedimentou entendimento de que, por se tratar o crime de tráfico de drogas de delito de ação múltipla, inviável é o reconhecimento de bis in idem na conduta de quem exporta entorpecentes, pois o simples fato de "trazer consigo" a substância se mostra suficiente à configuração da tipicidade formal, enquadrando a conduta ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. Logo, a majorante prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 pode ser legitimamente aplicada, porquanto justificada por fundamento diverso, notadamente o flagrante da recorrente quando se preparava seu embarque para o exterior com a droga em seu poder.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. INVIABILIDADE.
1. Não é cabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena total da agravante foi estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos, pelo que inviável a permuta, visto o não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo art. 44, do CP.
TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, ou supressão de instância recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 571.456/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. BENEFÍCIO CONTIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limites para tal operação.
2. Sendo assim, desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária acerca do quantum de redução mais adequada ao caso implica revolvimento de matéria fática, inviável nesta via, por aplicação do verbete sumular n. 7/ STJ.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte Superior já sedimentou entendimento de que, por se tratar o crime de tráfico de drogas de delito de ação múltipla, inviável é o reconhecimento de bis in idem na conduta de quem exporta entorpecentes, pois o simples fato de "trazer consigo" a substância se mostra suficiente à configuração da tipicidade formal, enquadrando a conduta ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. Logo, a majorante prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 pode ser legitimamente aplicada, porquanto justificada por fundamento diverso, notadamente o flagrante da recorrente quando se preparava seu embarque para o exterior com a droga em seu poder.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. INVIABILIDADE.
1. Não é cabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena total da agravante foi estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos, pelo que inviável a permuta, visto o não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo art. 44, do CP.
TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, ou supressão de instância recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 571.456/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL A QUO - EXAME DO MÉRITO) STJ - AgRg no AREsp 132301-SP(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTUM ADEQUADO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1346322-PR, AgRg no REsp 1371371-SP(CAUSA DE DE AUMENTO - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO - BIS IN IDEM) STJ - HC 217665-SP, HC 173174-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO) STJ - HC 305441-RS, HC 261165-SP
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