AgRg no AREsp 571534 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0195091-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 168 DO CC - NÃO PREQUESTIONAMENTO. REVELIA. EFEITOS. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA. LEGITIMIDADE DA PARTE E INEXISTÊNCIA DE DUPLA GARANTIA.
CONCLUSÕES FIRMADAS COM BASE NO CONTRATO E FATOS DA CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 168 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. "A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos" (AgRg no Ag 587.279/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 531).
3. O acórdão do Tribunal de origem, amparado no contexto fático-probatório da causa e na interpretação dos termos do contrato de locação, concluiu que não foi afastada a presunção de exigibilidade do título executivo, inexistiu dupla garantia, e que a parte recorrente ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Incidência, no ponto, das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 571.534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 168 DO CC - NÃO PREQUESTIONAMENTO. REVELIA. EFEITOS. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA. LEGITIMIDADE DA PARTE E INEXISTÊNCIA DE DUPLA GARANTIA.
CONCLUSÕES FIRMADAS COM BASE NO CONTRATO E FATOS DA CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 168 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. "A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos" (AgRg no Ag 587.279/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 531).
3. O acórdão do Tribunal de origem, amparado no contexto fático-probatório da causa e na interpretação dos termos do contrato de locação, concluiu que não foi afastada a presunção de exigibilidade do título executivo, inexistiu dupla garantia, e que a parte recorrente ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Incidência, no ponto, das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 571.534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(REVELIA - EFEITOS - APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 204908-RJ, AgRg no Ag 587279-RJ(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgRg no REsp 905733-SP, REsp 252154-SP, AgRg no Ag 1050867-PR
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