AgRg no AREsp 571552 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0216883-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA 283/STF. ARTIGO 512 DO CPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS.
AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1- O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2- "A eventual nulidade da sentença firmada na ausência de fundamentação é suprida com a análise da matéria no acórdão do Tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, conforme o teor do art. 512 do CPC". (REsp 1038199/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013).
3 - O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido acerca da nulidade da sentença e da inépcia da petição inicial, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4- A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, da forma pretendida pela recorrente, demandaria, no ponto, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5- Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir a proporção do decaimento de cada parte, de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria, no caso concreto, nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 571.552/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA 283/STF. ARTIGO 512 DO CPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS.
AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1- O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2- "A eventual nulidade da sentença firmada na ausência de fundamentação é suprida com a análise da matéria no acórdão do Tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, conforme o teor do art. 512 do CPC". (REsp 1038199/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013).
3 - O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido acerca da nulidade da sentença e da inépcia da petição inicial, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4- A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, da forma pretendida pela recorrente, demandaria, no ponto, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5- Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir a proporção do decaimento de cada parte, de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria, no caso concreto, nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 571.552/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00512LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(EVENTUAL NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -ANÁLISE PELO TRIBUNAL - EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS) STJ - REsp 1038199-ES, AgRg na Rcl 6953-BA, AgRg no REsp 1271800-RS, AgRg no REsp 1425464-SP(FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO - SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 204681-RJ, AgRg no Ag 1221595-PR(REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULAS 5 E 7 DOSTJ) STJ - AgRg no REsp 1217120-RS, AgRg no AREsp 207064-SP(AFERIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 498777-PE, AgRg no AREsp 638976-SP, AgRg no AREsp 639876-SC, AgRg no AREsp 150682-SP
Mostrar discussão