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Jurisprudência


AgRg no AREsp 571619 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0215506-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limites para tal operação. 2. No caso, o magistrado, soberano que é na análise dos fatos e provas, aplicou, justificadamente, a fração de redução que entendeu mais adequada. 3. Sendo assim, desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária acerca do quantum de redução implicaria revolvimento de matéria fática, inviável nesta via, ante o óbice contido no verbete sumular n. 7/ STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 571.619/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1346322-PR, AgRg no REsp 1385655-SP, AgRg no REsp 1386754-SP, AgRg no AREsp 607292-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 700571 PR 2015/0102547-0 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:22/02/2016
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