AgRg no AREsp 571619 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0215506-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limites para tal operação.
2. No caso, o magistrado, soberano que é na análise dos fatos e provas, aplicou, justificadamente, a fração de redução que entendeu mais adequada.
3. Sendo assim, desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária acerca do quantum de redução implicaria revolvimento de matéria fática, inviável nesta via, ante o óbice contido no verbete sumular n. 7/ STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 571.619/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limites para tal operação.
2. No caso, o magistrado, soberano que é na análise dos fatos e provas, aplicou, justificadamente, a fração de redução que entendeu mais adequada.
3. Sendo assim, desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária acerca do quantum de redução implicaria revolvimento de matéria fática, inviável nesta via, ante o óbice contido no verbete sumular n. 7/ STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 571.619/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1346322-PR, AgRg no REsp 1385655-SP, AgRg no REsp 1386754-SP, AgRg no AREsp 607292-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 700571 PR 2015/0102547-0 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:22/02/2016
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