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Jurisprudência


AgRg no AREsp 571620 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0190618-7

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E ESCOAMENTO DOS DEJETOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO DO ESGOTO. 1. A matéria posta em discussão foi devidamente prequestionada e a análise da insurgência não depende de revolvimento do conjunto fático-probatório e de legislação local. A deficiência na fundamentação recursal, como antes consignado, ocorreu apenas quanto à indicada violação genérica ao artigo 535 do CPC/73, motivo pelo qual, apenas nesse ponto, incidiu a Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/10/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso especial representativo da controvérsia para a aplicação do entendimento nele registrado. 4. "Ao contrário do que alegam os agravantes, o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é aplicável, na hipótese, já tendo esta Corte, em várias ocasiões, declarado a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, inclusive na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná, realizada no período compreendido entre janeiro de 1980 e outubro de 1995 - período englobado na condenação, pela instância a quo -, também antes da vigência da Lei 11.445/2007." (AgRg no AREsp 764.325/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/3/2016) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 571.620/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] 'mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento desta Corte no sentido de que 'a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído', e 'o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011445 ANO:2007
Veja : (TARIFA DE ESGOTO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA MESMO SEM O RESPECTIVOTRATAMENTO SANITÁRIO) STJ - REsp 1339313-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 764325-PR(TARIFA DE ESGOTO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA ANTES DA LEI11.445/2007) STJ - REsp 431121-SP, AgRg no REsp 1505228-PR, AgRg no REsp 1466326-SP, AgRg no REsp 1505229-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 487914 PR 2014/0056786-0 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:06/10/2016AgInt no REsp 1586277 SP 2016/0045406-2 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:02/09/2016
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