AgRg no AREsp 571842 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0217504-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO REPETITIVO RESP 1.387.248/SC. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, em julgamento de representativo da controvérsia, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou orientação de que é indispensável apontar, na petição de impugnação do cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. Repetitivo: REsp 1.387.248/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A normatividade do artigo 656, § 2º, do CPC não se encontra contemplada na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia. A ausência do necessário prequestionamento inviabiliza seu debate no presente recurso especial. Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 571.842/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO REPETITIVO RESP 1.387.248/SC. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, em julgamento de representativo da controvérsia, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou orientação de que é indispensável apontar, na petição de impugnação do cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. Repetitivo: REsp 1.387.248/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A normatividade do artigo 656, § 2º, do CPC não se encontra contemplada na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia. A ausência do necessário prequestionamento inviabiliza seu debate no presente recurso especial. Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 571.842/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELA INCONTROVERSA DODÉBITO) STJ - REsp 1387248-SC (RECURSO REPETITIVO)
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