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Jurisprudência


AgRg no AREsp 572082 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0222003-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar a única causa de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 do STJ. 2. Alegada divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico entre acórdãos recorrido e divergente. 3. Não há afronta ao princípio da soberania dos veredictos quando o Tribunal local, fundamentadamente, entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas produzidas nos autos. Ausente qualquer ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 572.082/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] analisar o feito com a intenção de verificar a ocorrência de lastro mínimo a embasar a absolvição do acusado, demandaria incursão fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal". Não é possível, em agravo regimental, a inovação dos fundamentos recursais na hipótese em que, neste momento processual, o agravante alega ser o recurso de apelação exclusivo da defesa, bem como ter o Tribunal "a quo" agido com excesso de linguagem ao proferir o acórdão recorrido. Isso porque os referidos argumentos deveriam ser aduzidos no momento da interposição do recurso especial.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1370112-PR(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS -ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - HC 264373-ES
Sucessivos : AgRg no Ag 1225456 MT 2009/0164903-7 Decisão:11/10/2016 DJe DATA:27/10/2016