AgRg no AREsp 572452 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0196472-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LASTRO DA MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO. IDONEIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A legitimidade das comissões de representantes já foi apreciada e confirmada por esta Corte, sendo classificada como uma técnica de facilitação de acesso ao Poder Judiciário por parte de um grupo específico de interessados, entendimento seguido pelos prolatores do acórdão impugnado. Incide, portanto, o enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem, após minucioso exame da documentação que instrui a inicial, apurou que os documentos são idôneos para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 572.452/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LASTRO DA MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO. IDONEIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A legitimidade das comissões de representantes já foi apreciada e confirmada por esta Corte, sendo classificada como uma técnica de facilitação de acesso ao Poder Judiciário por parte de um grupo específico de interessados, entendimento seguido pelos prolatores do acórdão impugnado. Incide, portanto, o enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem, após minucioso exame da documentação que instrui a inicial, apurou que os documentos são idôneos para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 572.452/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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