AgRg no AREsp 572596 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0218468-8
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA ACOLHENDO O AGRAVO PARA, DE PLANO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A CUMULATIVIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
1. Adequada a aplicação da súmula 284/STF no ponto relativo à alegada omissão do acórdão recorrido, visto que as razões recursais acerca da negativa de prestação jurisdicional mostravam-se genéricas. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela ausência de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.
Precedentes.
3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, entendimento segundo o qual é permitida a cobrança de capitalização mensal de juros pactuadas de forma clara e expressa em contratos celebrados após 31.3.2000, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 541/STJ.
4. Adequada a cassação da liminar atinente à consignação dos valores e à vedação de inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, face à inocorrência de abusividade nos encargos da normalidade contratual. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 572.596/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA ACOLHENDO O AGRAVO PARA, DE PLANO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A CUMULATIVIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
1. Adequada a aplicação da súmula 284/STF no ponto relativo à alegada omissão do acórdão recorrido, visto que as razões recursais acerca da negativa de prestação jurisdicional mostravam-se genéricas. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela ausência de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.
Precedentes.
3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, entendimento segundo o qual é permitida a cobrança de capitalização mensal de juros pactuadas de forma clara e expressa em contratos celebrados após 31.3.2000, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 541/STJ.
4. Adequada a cassação da liminar atinente à consignação dos valores e à vedação de inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, face à inocorrência de abusividade nos encargos da normalidade contratual. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 572.596/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000541
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 412392-PI, AgRg no AREsp 299666-RS(ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - REEXAME DEPROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 673835-MS(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DEINADIMPLENTES E BUSCA E APREENSÃO DO BEM) STJ - AgRg no AREsp 526730-MS
Mostrar discussão