main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 572795 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0222884-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. REEXAME DE PROVAS. AFASTADO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE PECULATO DE USO PARA PECULATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É descabido o argumento de que deveria ser mencionado o exato destino dos recursos federais desviados e a pessoa que se teria beneficiado, bem como a existência do efetivo prejuízo ao Erário, porquanto, pelas provas colhidas, a instância ordinária entendeu que os fatos supracitados foram suficientes para a configuração do delito e o reexame da matéria encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A condenação se deu em face da conclusão do julgador de ter o agravante utilizado, de forma indevida e em proveito próprio ou alheio, os recursos do convênio indicado e em benefício de interesses estranhos à Administração Pública. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 572.795/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão