main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 573003 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0219365-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 573.003/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência desta Corte, efetivamente, firmou-se no sentido da intempestividade do recurso interposto perante juízo diverso daquele que proferiu a decisão que se pretende modificar, pois a tempestividade é aferida no momento do ingresso da petição no protocolo do juízo competente para julgar. [...]. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação da Súmula 83/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (RECURSO INTERPOSTO PERANTE JUÍZO DIVERSO DAQUELE QUE PROFERIU ADECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR) STJ - AgRg no AREsp 591542-RS, AgRg no REsp 1357893-SP
Mostrar discussão