AgRg no AREsp 573065 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0219591-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS 20 DO CPC, 23 DA LEI 8.906/94, 39, V, E 51, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ÍNDOLE ABUSIVA DO CONTRATO. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo normativo contido nos artigos 20 do CPC, 23 da Lei 8.906/94, 39, V, e 51, IV, do CDC não foi objeto de debate no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Todavia, na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, de índole abusiva no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre.
3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido da possibilidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, quando houver previsão contratual.
5. No tocante à repetição de eventual indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 573.065/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS 20 DO CPC, 23 DA LEI 8.906/94, 39, V, E 51, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ÍNDOLE ABUSIVA DO CONTRATO. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo normativo contido nos artigos 20 do CPC, 23 da Lei 8.906/94, 39, V, e 51, IV, do CDC não foi objeto de debate no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Todavia, na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, de índole abusiva no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre.
3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido da possibilidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, quando houver previsão contratual.
5. No tocante à repetição de eventual indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 573.065/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"Em relação ao pedido de atualização do saldo devedor pelo PES,
utilizado para reajustamento das prestações, a Segunda Seção desta
Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a
utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao
Sistema Financeiro da Habitação.[...].
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao
reajuste do saldo devedor".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DO SFH NÃOVINCULADOS AO FCVS) STJ - EDcl no REsp 1127499-PR(FINANCIAMENTO HABITACIONAL - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - TR) STJ - REsp 969129-MG (RECURSO REPETITIVO)(FINANCIAMENTO HABITACIONAL - APLICAÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIASALARIAL - CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS) STJ - AgRg no REsp 1377244-RS, AgRg no REsp 1402429-RS, AgRg no AREsp 262390-RS(FINANCIAMENTO HABITACIONAL - APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DEEQUIPARAÇÃO SALARIAL) STJ - AgRg no AREsp 131353-RS(REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DAMÁ-FÉ DO CREDOR) STJ - AgRg no REsp 1149897-RS, REsp 1032952-SP, AgRg no AgRg no Ag 729936-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 232101 SP 2012/0196732-2 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:11/12/2015AgRg no AREsp 773157 SP 2015/0218135-9 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:09/11/2015AgRg no REsp 1118054 RS 2009/0076131-6 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:09/11/2015
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