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Jurisprudência


AgRg no AREsp 573120 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0219752-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E N° 735/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 573.120/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Informações adicionais : "Quanto ao valor da multa, colhe-se do acórdão local que esta foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), 'até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)' [...], a qual não se mostra exorbitante a ponto de ensejar a excepcional intervenção desta Corte na causa, ao lado de ser esta pena modificável a qualquer tempo, não fazendo, o valor fixado, coisa julgada material, dependendo sua cobrança, ainda, da procedência da ação no mérito".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA - SÚMULA735 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1346924-BA(ASTREINTES - VALOR DA MULTA - COISA JULGADA MATERIAL) STJ - REsp 1383779-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1249975-RS
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