AgRg no AREsp 573441 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0220221-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADVOCATÍCIO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO UNICAMENTE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Pretensão de reparação de danos materiais e morais causados por suposta falha do advogado na condução da defesa processual, observada a teoria da perda de uma chance. 1.1. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal, ao qual foi dada interpretação divergente, caracteriza deficiente fundamentação do recurso especial manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Inexistência de divergência notória a autorizar a mitigação do requisito de admissibilidade. 1.2. Ademais, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o recorrente deve proceder ao cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não foi realizado na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 573.441/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADVOCATÍCIO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO UNICAMENTE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Pretensão de reparação de danos materiais e morais causados por suposta falha do advogado na condução da defesa processual, observada a teoria da perda de uma chance. 1.1. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal, ao qual foi dada interpretação divergente, caracteriza deficiente fundamentação do recurso especial manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Inexistência de divergência notória a autorizar a mitigação do requisito de admissibilidade. 1.2. Ademais, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o recorrente deve proceder ao cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não foi realizado na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 573.441/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 472198 RJ 2014/0025064-1 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:28/08/2015AgRg no AREsp 557177 PR 2014/0189574-6 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:30/06/2015
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