AgRg no AREsp 573701 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0222335-4
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. PRETENSÕES PREJUDICADAS. LIBERDADE. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
1. No que diz respeito à primeira fase da dosimetria, a exigência de motivação expressa repousa apenas sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis, já que somente elas são capazes de afastar a pena-base do mínimo legal. Precedentes.
2. A pretensão de revisão da dosimetria, com base na suposta inexistência de especial gravidade nas circunstâncias judiciais negativamente valoradas, implica o revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial. Precedentes.
3. É inviável, por força da vedação constante na Súmula 7/STJ, a alteração do quantum de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), embasada na suposta inexistência de prova da contribuição do réu para uma organização criminosa.
4. Encontram-se prejudicadas as pretensões de alteração do regime e de substituição da pena, uma vez que não foi acolhido o pedido de redimensionamento da sanção.
5. O pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade não comporta conhecimento, seja porque não foi indicado qual dispositivo legal teria sido violado, o que conduz à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), seja porque não é possível apreciar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para manter a prisão do recorrente, por implicar reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 573.701/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. PRETENSÕES PREJUDICADAS. LIBERDADE. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
1. No que diz respeito à primeira fase da dosimetria, a exigência de motivação expressa repousa apenas sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis, já que somente elas são capazes de afastar a pena-base do mínimo legal. Precedentes.
2. A pretensão de revisão da dosimetria, com base na suposta inexistência de especial gravidade nas circunstâncias judiciais negativamente valoradas, implica o revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial. Precedentes.
3. É inviável, por força da vedação constante na Súmula 7/STJ, a alteração do quantum de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), embasada na suposta inexistência de prova da contribuição do réu para uma organização criminosa.
4. Encontram-se prejudicadas as pretensões de alteração do regime e de substituição da pena, uma vez que não foi acolhido o pedido de redimensionamento da sanção.
5. O pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade não comporta conhecimento, seja porque não foi indicado qual dispositivo legal teria sido violado, o que conduz à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), seja porque não é possível apreciar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para manter a prisão do recorrente, por implicar reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 573.701/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STF - HC 76196 STJ - HC 41190-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 513882-MT, AgRg no AREsp 145195-SP
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