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Jurisprudência


AgRg no AREsp 573753 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0201632-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS TESES TIDAS POR OMISSAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO DE MÚTUO. ENTENDIMENTO CONSOANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se desvencilhando o agravante de demonstrar qual ou quais teses/questões teriam sido omitidas pelo Tribunal de Justiça, não há falar em violação do art. 535 do CPC, de modo a atrair a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Os contratos de empréstimos são regidos pela legislação vigente à época da sua celebração, momento em que é atingida uma situação jurídica consolidada e definida pelas normas então em vigor. E, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, modificar essa condição por intermédio de legislação posterior implica violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Portanto, incidente, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 573.753/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006 PAR:00002
Veja : (VIOLAÇÃO GENÉRICA À DISPOSITIVO DE LEI - DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 527755-RS(APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO) STJ - REsp 904752-MG, REsp 1162732-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 612133 SP 2014/0284792-0 Decisão:24/02/2015 DJe DATA:05/03/2015
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