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Jurisprudência


AgRg no AREsp 574030 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0221527-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PETIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELA QUALIDADE E FIDELIDADE DO MATERIAL TRANSMITIDO. I - É de responsabilidade daquele que se utilizou do sistema previsto na Lei n. 9.800/99 tanto a qualidade e fidelidade do material transmitido, quanto a identidade de conteúdo entre o remetido via fac-símile e os originais apresentados em juízo. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 574.030/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 334841-SP, AgRg nos EAREsp 51795-SP, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg noAg 1140246-MT, AgRg no REsp 1059613-SP, AgRg no AREsp 363043-SE
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