AgRg no AREsp 574090 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0064751-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. COM A EDIÇÃO DA LEI N. 8.620/93, A TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA PASSOU A TER DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 1993, SENDO CALCULADA EM SEPARADO DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.066.682/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, com a edição da Lei n. 8.620/1993, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro. Na hipótese dos autos, a parte autora pretende a repetição do indébito dos valores recolhidos depois de 1994, quando já existia norma legal a respaldar a tributação em separado da gratificação natalina.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.090/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. COM A EDIÇÃO DA LEI N. 8.620/93, A TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA PASSOU A TER DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 1993, SENDO CALCULADA EM SEPARADO DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.066.682/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, com a edição da Lei n. 8.620/1993, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro. Na hipótese dos autos, a parte autora pretende a repetição do indébito dos valores recolhidos depois de 1994, quando já existia norma legal a respaldar a tributação em separado da gratificação natalina.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.090/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00028 PAR:00007LEG:FED LEI:008620 ANO:1993LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO -CÁLCULO EM SEPARADO) STJ - REsp 1066682-SP (RECURSO REPETITIVO)
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