AgRg no AREsp 57412 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0167532-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL VOLTADO CONTRA AMBAS AS DECISÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Interpostos dois agravos em recurso especial, um pelo Município ora agravante, outro pelo Banco-Agravado, foram proferidas duas decisões: a de fls. 249/253, negando provimento ao recurso municipal, e a de fls. 254/257, conhecendo do agravo para dar provimento ao apelo raro do agravado. O presente agravo regimental, apresentado em duas petições (nº 00111497/2015 e nº 00111494/2015), volta-se contra ambas as decisões referidas.
2. Petição nº 00111497/2015: Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
3. Petição nº 00111494/2015: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Entretanto, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese configurada no caso dos presentes autos.
4. Agravo regimental protocolizado sob o nº 00111497/2015 não conhecido. Agravo regimental peticionado sob o nº 00111494/2015 a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 57.412/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL VOLTADO CONTRA AMBAS AS DECISÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Interpostos dois agravos em recurso especial, um pelo Município ora agravante, outro pelo Banco-Agravado, foram proferidas duas decisões: a de fls. 249/253, negando provimento ao recurso municipal, e a de fls. 254/257, conhecendo do agravo para dar provimento ao apelo raro do agravado. O presente agravo regimental, apresentado em duas petições (nº 00111497/2015 e nº 00111494/2015), volta-se contra ambas as decisões referidas.
2. Petição nº 00111497/2015: Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
3. Petição nº 00111494/2015: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Entretanto, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese configurada no caso dos presentes autos.
4. Agravo regimental protocolizado sob o nº 00111497/2015 não conhecido. Agravo regimental peticionado sob o nº 00111494/2015 a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 57.412/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental peticionado sob o nº 111497/2015 e
negar provimento ao agravo regimental peticionado sob o nº
111494/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente)
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR - IRRISORIEDADE) STJ - AgRg no AREsp 279819-MG, AgRg nos EDcl no Ag 1157069-SP, REsp 1377903-SP, REsp 1446719-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 763603 ES 2015/0197057-4 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
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