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Jurisprudência


AgRg no AREsp 574283 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0221659-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR PUBLICAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE PESQUISA OFENSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático existente nos autos, decidiu pela existência do dever de reparar os danos morais sofridos pelo autor, ao entendimento de que a associação de magistrados extrapolou os limites do exercício do direito de expressão face a divulgação de pesquisa inverídica e danosa que imputava a 100% dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco eventual crime de prevaricação tipificada por agilizarem julgamentos a pedido de colegas e amigos. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado (no sentido de que a divulgação traduziria pesquisa verídica e de que inexistiria comprovação dos danos morais), sendo que tal procedimento ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de sua modificação, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não ocorre na hipótese. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 574.283/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(NÃO OCORRÊNCIA DE DANO - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 371570-ES, AgRg no REsp 1438790-MT(QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 259816-RJ
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