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Jurisprudência


AgRg no AREsp 574403 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0222119-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. DESERÇÃO. PREPARO REALIZADO POR COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES. I - In casu, a juntada, pela parte Recorrente, de documento de agendamento bancário caracteriza meio inidôneo para a comprovação do recolhimento efetivo do preparo, conforme jurisprudência desta Corte. II - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 574.403/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "No âmbito da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, a efetivação do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feita no tribunal de origem, no prazo e no ato da sua interposição, cabendo à parte recorrente a juntada aos autos das guias e respectivos comprovantes de recolhimento (arts. 6º e 10, da Lei n. 11.636/2007). Conforme estabelecido nas normas de regência, a par de eventuais custas locais, o pagamento das devidas a esta Corte (Lei n. 11.636/2007) e das despesas relativas ao porte de remessa e retorno dos autos, quando for o caso, deverá ser feito em rede bancária, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do correspondente código de receita e indicação do número do processo respectivo, em conformidade com as normas estabelecidas em resolução e instruções do Superior Tribunal de Justiça (arts. 4º, da Lei n. 11.636/2007; e 41-B, da Lei n. 8.038/90, incluído pela Lei n. 9.756/98; e Resoluções ns. 20/2004, 4/2010/STJ e posteriores)".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED LEI:011636 ANO:2007 ART:00004 ART:00006 ART:00010LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:0041B(INCLUÍDO PELA LEI 9.756/1998)LEG:FED LEI:009756 ANO:1998LEG:FED RES:000020 ANO:2004(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RES:000004 ANO:2010(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (RECURSO JUDICIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1252199-AL, AgRg no AREsp 9786-RS(RECURSO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DOPAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 630583-ES, AgRg no REsp 1495921-RS
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