main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 574580 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0221354-7

Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ORIGEM À DUPLICATA MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRECEDENTES 1. Em razão de ser o magistrado o destinatário da prova, cabia ao sacador fragilizar as provas apresentadas na inicial e convencê-lo da necessidade de maior dilação probatória, mas não logrou êxito. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento antecipado da lide não fazem verão, principalmente, nessa fase extraordinária. 2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que a quantia da fatura não correspondia à cambial, por isso o título causal (duplicata mercantil) não era exigível. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O sacador não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 574.580/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MAGISTRADO - DESTINATÁRIO DA PROVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 574717-SP(FATURA - NÃO CORRESPONDÊNCIA À CAMBIAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULOCAUSAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 406586-SP, AgRg no AREsp 272069-SP, AgRg no AREsp 406153-RS
Mostrar discussão