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Jurisprudência


AgRg no AREsp 574687 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0225099-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE CRIME MENOS GRAVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. ART. 29, § 2º, DO CP. VIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO MERECE REPAROS A DOSIMETRIA PENAL FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório ou a ensejar a absolvição, por ser inviável o reexame de provas em recurso especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 2. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º) ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao delito mais grave efetivamente ocorrido (§2º). 3. O acórdão recorrido concluiu que não houve acerto prévio dos dois réus para a consumação do latrocínio, uma vez que não participaram da abordagem da vítima, permanecendo no veículo. 4. A reversão do julgado quanto a ser a conduta dos dois réus essencial ou de simples ajuda, demanda reexame das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que fixada a pena segundo os critérios previstos no artigo 59 e 60, ambos do Código Penal, e de acordo com os parâmetros previstos na norma penal incriminadora, não cabe revisão em sede de recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 574.687/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA) STJ - HC 330920-MS, REsp 1501270-PR(DOSIMETRIA - REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 564402-SP, AgRg no AREsp 655668-ES
Sucessivos : AgRg no AREsp 962732 DF 2016/0205274-4 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:15/03/2017
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