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Jurisprudência


AgRg no AREsp 574942 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0223091-5

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. LANÇAMENTO FEITO PELA AUTORIDADE FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO COMPROVADOS A ESCRITURAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO E O DIREITO À ALÍQUOTA DIFERENCIADA DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do acervo probatório dos autos, entendeu que a contribuinte, a quem incumbia o ônus da prova, não lograra demonstrar, seja a regular escrituração dos contratos de mútuo, seja o direito à aplicação de alíquota diferenciada do ICMS, decorrente da contratação de serviços de empresa para transporte de mercadorias além dos limites do Estado em que está sediada. II. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à regular contabilização dos contratos de mútuo e das operações interestaduais, de forma a afastar as referidas operações da base de cálculo do lançamento efetuado pela autoridade fiscal, bem como para reconhecer o direito à alíquota diferenciada do ICMS, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 574.942/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1438243-RS, AgRg no REsp 1526294-SP
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