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Jurisprudência


AgRg no AREsp 574957 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0223122-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, nos termos dos arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. 2. No caso, a decisão do Presidente desta Corte Superior foi publicada em 7/10/2014 (terça-feira), expirando o prazo de interposição em 17/10/2014 (sexta-feira), quando nos foi remetido, via fax, o presente agravo regimental (fls. 258/318). Os originais, que deveriam ser apresentados no prazo quinquenal até 22/10/2014 (quarta-feira), somente o foram dia 24/10/2014 (sexta-feira), ou seja, de forma intempestiva. 3. Observe-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC, não se aplica à norma específica contida no art. 2º da Lei 9.800/99, pois não constitui novo prazo recursal, mas apenas prorrogação do termo final desse. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 574.957/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : O termo inicial do prazo de cinco dias para apresentação dos originais de recurso interposto via fax é o dia seguinte ao termo final para protocolo da irresignação, independentemente de ser dia útil ou não, conforme precedentes do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188 ART:00557 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002
Veja : (RECURSO INTERPOSTO VIA FAX - APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS - TERMOINICIAL DO PRAZO DE CINCO DIAS) STJ - AgRg nos EREsp 1302828-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 150498-SP, AgRg no AREsp 505452-MG(RECURSO INTERPOSTO VIA FAX - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1190796-MG, AgRg no AREsp 380905-SE
Sucessivos : AgRg no AREsp 517681 SC 2014/0116855-4 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:23/09/2015