AgRg no AREsp 575102 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0223855-4
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM VIRTUDE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OFENDIDOS. SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação da mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada por intermédio de cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 575.102/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM VIRTUDE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OFENDIDOS. SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação da mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada por intermédio de cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 575.102/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1182004-RS, AgRg no Ag 505413-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 649817 MS 2015/0004982-7 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:03/11/2015AgRg no AREsp 645186 SP 2014/0341874-8 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:25/05/2015
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