AgRg no AREsp 575168 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0204095-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - REVISÃO CONTRATUAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 575.168/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - REVISÃO CONTRATUAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 575.168/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidenta) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFERIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 13883-RS, AgRg no Ag 1160541-RJ, EAg 943344-SC(REEXAME DE PROVAS E VALORAÇÃO DE PROVAS - DISTINÇÃO) STJ - REsp 856706-AC, REsp 1104096-SP(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 461501-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 726145 RS 2015/0137267-3 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgRg no AREsp 619613 DF 2014/0274855-3 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:05/11/2015AgRg no AREsp 20455 RS 2011/0130575-0 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:26/10/2015
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