AgRg no AREsp 575214 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0225711-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (I) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. (II) DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVALORAÇÃO DAS NULIDADES REFERENTES À ORGANIZAÇÃO DA LISTA DE JURADOS, DA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, DA INVOCAÇÃO DO SILÊNCIO, DA DIVERGÊNCIA DE PENAS E DA ALTERAÇÃO DE QUESITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 593, III, "D", DO CPP.
JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ.
2. O dispositivo de lei indicado como violado possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF.
3. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados e das razões de vulneração, inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, razão pela qual também incide a Súmula 284/STF.
4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem que, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, mas, simplesmente, acolheu a tese da acusação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 575.214/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (I) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. (II) DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVALORAÇÃO DAS NULIDADES REFERENTES À ORGANIZAÇÃO DA LISTA DE JURADOS, DA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, DA INVOCAÇÃO DO SILÊNCIO, DA DIVERGÊNCIA DE PENAS E DA ALTERAÇÃO DE QUESITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 593, III, "D", DO CPP.
JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ.
2. O dispositivo de lei indicado como violado possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF.
3. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados e das razões de vulneração, inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, razão pela qual também incide a Súmula 284/STF.
4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem que, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, mas, simplesmente, acolheu a tese da acusação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 575.214/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282 E 356/STF) STJ - REsp 1392386-RS, AgRg no REsp 850516-SP(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - REsp 880581-PE, REsp 449191-PR, REsp 810739-DF, AgRg no REsp 363511-PE, AgRg no Ag 959037-RJ, AgRg no Ag 1214188-RJ, AgRg no REsp 838401-DF, AgRg no Ag 678168-MA, REsp 284080-MS(DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 506610-ES, AgRg no AREsp 436787-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 655138 DF 2015/0030354-9 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:13/04/2015
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