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Jurisprudência


AgRg no AREsp 575269 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0203011-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTOCOLADO MEDIANTE O SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 216/STJ POR ANALOGIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil. II - O sistema de PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO, adotado por diversos Tribunais (e.g.Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), resulta de convênio firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para protocolo de petições diversas, no qual se considera, para efeito de tempestividade recursal, a data do protocolo na agência dos Correios. III - A Súmula n. 256/STJ excepcionou a utilização desse sistema aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, partindo da interpretação do art. 525, § 2º, do Código de Processo Civil, que trata de agravo de instrumento do art. 522 do mesmo diploma legal, segundo o qual, "no prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postado no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local". IV - Com o advento da Lei n. 10.232/2001, que alterou o art. 547 do Código de Processo Civil, e tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 476.260/SP, a Corte Especial deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 256/STJ (AgRg no AG 792.846/SP). V - Nesse julgamento, a Corte Especial reconheceu a legalidade da utilização do PROTOCOLO DESCENTRALIZADO, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau (como é o caso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por exemplo), o que não se confunde com o sistema do PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO, que considera válido o protocolo da petição na agência dos Correios. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. VI - Nas hipóteses de utilização do PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO, para interposição de recursos de competência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se a data do protocolo na Secretaria do Tribunal de origem para aferição da tempestividade, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 216/STJ, segundo a qual "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VIII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 575.269/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216 SUM:000256LEG:EST RES:000380 ANO:2001 UF:RS(CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO)(GRANDE DO SUL - COMAG)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 PAR:00002 ART:00547(ARTIGO 547 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
Veja : STF - AI-AgR 476260-SP, ARE-AgR 773153, ARE-ED808641, ARE-AgR 707743, ARE-AgR-ED-AgR 670772, ARE-AgR 771097, ARE-AgR 694888 STJ - AgRg no Ag 792846-SP, AgRg no AREsp 574346-RS, AgRg no AREsp 586766-PR, AgRg no AREsp 544304-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 372330-RS, AgRg no AREsp 540275-RS, AgRg no AREsp 271379-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 823793 SC 2015/0309140-7 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:29/03/2016AgRg no AREsp 795426 RS 2015/0249917-2 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 650061 RS 2014/0342799-8 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:23/09/2015
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