AgRg no AREsp 57545 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0231255-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE DEMOLIÇÃO DA ACESSÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÕES DE LONGA DATA NO ENTORNO DAS DUNAS DOS INGLESES NA PRAIA DO SANTINHO, FLORIANÓPOLIS/SC. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU IRRAZOÁVEL A PRETENSÃO DE REMOÇÃO ABRUPTA, SEM AO MENOS A EXISTÊNCIA DE PLANEJAMENTO DE MEIOS VIÁVEIS À NECESSÁRIA PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, A SER DESENVOLVIDA SOB A SUPERVISÃO MINISTERIAL. EVENTUAL REVISÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. A Corte a quo concluiu, no que se refere ao pedido condenatório de indenização por danos morais ao meio ambiente, que não há razão para se deferir o pleito, porquanto não foram demonstrados os elementos que seriam determinantes para evidenciar o prejuízo extrapatrimonial a ser indenizado. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta seara recursal.
3. Em momento algum o acórdão autorizou a construção ou a manutenção de edificações ilegais em APP, como alega o órgão Ministerial Recorrente.
4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais.
5. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 57.545/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE DEMOLIÇÃO DA ACESSÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÕES DE LONGA DATA NO ENTORNO DAS DUNAS DOS INGLESES NA PRAIA DO SANTINHO, FLORIANÓPOLIS/SC. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU IRRAZOÁVEL A PRETENSÃO DE REMOÇÃO ABRUPTA, SEM AO MENOS A EXISTÊNCIA DE PLANEJAMENTO DE MEIOS VIÁVEIS À NECESSÁRIA PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, A SER DESENVOLVIDA SOB A SUPERVISÃO MINISTERIAL. EVENTUAL REVISÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. A Corte a quo concluiu, no que se refere ao pedido condenatório de indenização por danos morais ao meio ambiente, que não há razão para se deferir o pleito, porquanto não foram demonstrados os elementos que seriam determinantes para evidenciar o prejuízo extrapatrimonial a ser indenizado. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta seara recursal.
3. Em momento algum o acórdão autorizou a construção ou a manutenção de edificações ilegais em APP, como alega o órgão Ministerial Recorrente.
4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais.
5. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 57.545/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 35769 SC 2011/0197164-3 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:15/03/2017
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