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Jurisprudência


AgRg no AREsp 575512 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0225081-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada" (AgRg no REsp 1.171.617/PR, Relatora a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 28/2/2011). 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que está configurada a litigância de má-fé, no caso em que o Tribunal de origem concluir que "a requerida resiste à pretensão expendida na exordial, contrariando entendimento já consolidado por este Tribunal, restando evidente a intenção de protelar o trânsito em julgado da decisão". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.512/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR) STJ - REsp 1141877-MG, REsp 1190899-SP, AgRg no Ag 1400103-PR(NOTIFICAÇÃO - GARANTIA DO DEVEDOR) STJ - REsp 588321-MS(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1019589-RJ(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFERIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no REsp 693529-SP, AgRg no AREsp 6275-SP,, AgRg no Ag 1284990-SP, REsp 447879-SP, REsp 861471-SP
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