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Jurisprudência


AgRg no AREsp 575581 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0195567-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se o agravante não demonstra ter indicado, no recurso especial, as supostas omissões cometidas pela instância inferior de modo claro e objetivo, é deficiente também a fundamentação do agravo interno. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem julgada em 25/3/2015, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, realizada nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Nessas ações, discutia-se o índice de correção monetária aplicável no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento - hipótese diversa da tratada no Tema 905/STJ. 3. No caso, no aresto impugnado, não é possível aferir quando e como foi realizado o pagamento do precatório. A única informação existente é a de que a Lei n. 11.960/2009 não foi aplicada, porque as parcelas tinham sido pagas. Impossível dar razão à parte sem examinar os documentos constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.581/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1517221-AL(CORREÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DOCRÉDITO EM PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO - MODULAÇÃO TEMPORAL DOSEFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 4357-DF, ADI 4425-DF(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no REsp 1579275-GO, AgRg no REsp 1417674-RJ
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