AgRg no AREsp 575636 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0225185-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. Precedentes.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 575.636/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. Precedentes.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 575.636/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 930113-MG, AgRg no AREsp 271343-RS, EDcl no AgRg no REsp 644270-MG(ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL EINFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DEINTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ) STJ - EDcl no REsp 1100259-RN, AgRg no REsp 1082426-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1559157 MG 2015/0244992-4 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016AgRg no REsp 886606 DF 2006/0196060-6 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:23/10/2015AgRg no AREsp 157653 DF 2012/0069073-8 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:04/08/2015
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