AgRg no AREsp 575694 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0225305-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
TETO REMUNERATÓRIO. SUBTETO REMUNERATÓRIO ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF 1. O exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias exigiria, necessariamente, a análise de dispositivos de legislação local e constitucionais, providência vedada em recurso especial. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 575.694/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
TETO REMUNERATÓRIO. SUBTETO REMUNERATÓRIO ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF 1. O exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias exigiria, necessariamente, a análise de dispositivos de legislação local e constitucionais, providência vedada em recurso especial. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 575.694/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-BA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA ART:00037 PAR:00005
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 466805-SP, AgRg no AREsp 173373-PE, ARESP 189014-BA, ARESP 253976-BA, ARESP 165758-BA
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