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Jurisprudência


AgRg no AREsp 575750 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0227225-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Ambas as turmas da egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento segundo o qual, sob pena de inadmissão do especial, cabe ao recorrente cumprir as formalidades estabelecidas no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ainda que o dissídio possa ser considerado notório. 2. Não fosse o bastante, esta Casa já pacificou, há muito, ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição apreendida. Entendimento que atrai o óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.750/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 17/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de posse e de porte de arma de fogo.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no AREsp 440121-DF, AgRg no AREsp 504673-SP(CRIME DE POSSE E DE PORTE DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 284670-RS, HC 168656-SP
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