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Jurisprudência


AgRg no AREsp 576185 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0222446-5

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ATIPICIDADE MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. TESES GENÉRICAS, SEM INDICAÇÃO PRECISA DE COMO A LEI FEDERAL TERIA SIDO VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF. I - A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF. II - No caso, imputa-se ao recorrente a tentativa de furto de duas mochilas, uma bolsa e dois pares de tênis, cujo valor - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes). III - A dedução de ofensa a lei federal de forma genérica, sem a indicação precisa de como o dispositivo indicado teria sido violado atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 576.185/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto de duas mochilas, uma bolsa e dois pares de tênis avaliados em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Veja : (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF) STJ - AgRg no REsp 1471625-SC, AgRg no AREsp 366439-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1394791-RS, AgRg no AREsp 562354-RJ(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no REsp 1466056-SP
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