AgRg no AREsp 576198 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0224140-4
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7/STJ. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificou o Tribunal de origem que o crime somente não se consumou por razões alheias à vontade dos acusados, de modo que não ficou caracterizado o arrependimento eficaz. A alteração do julgado, quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ, haja vista a necessidade de reapreciação da máteria fático-probatória dos autos.
2. Quanto às teses de que se deve aplicar, ao caso, os institutos da desistência voluntária ou do crime impossível, verifica-se que essas questões não foram objeto de análise pela Corte de origem, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 576.198/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7/STJ. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificou o Tribunal de origem que o crime somente não se consumou por razões alheias à vontade dos acusados, de modo que não ficou caracterizado o arrependimento eficaz. A alteração do julgado, quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ, haja vista a necessidade de reapreciação da máteria fático-probatória dos autos.
2. Quanto às teses de que se deve aplicar, ao caso, os institutos da desistência voluntária ou do crime impossível, verifica-se que essas questões não foram objeto de análise pela Corte de origem, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 576.198/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00015LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 557893 DF 2014/0194781-8 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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