AgRg no AREsp 576239 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0204764-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PROMOVER O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO FICTO.
1. Não viola os artigos 128, 460 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A eventual ausência do prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente como omitidos não lhe acarreta nenhum prejuízo, visto que o Supremo Tribunal Federal, no exame de admissibilidade dos recursos extraordinários que lhe são dirigidos, adota a tese de que exigível o chamado prequestionamento ficto, ou seja, considera prequestionada a matéria deduzida no apelo extremo pela simples oposição dos embargos de declaração, ainda que sejam eles rejeitados sem exame da tese constitucional ali aventada.
3. Determinar o retorno dos autos para nova manifestação da Corte de origem sobre temas outrora enfrentados representaria homenagem a mero rigorismo formal, atentatório ao princípio da duração razoável dos processos, sabidamente erigido ao patamar de garantia constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 576.239/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PROMOVER O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO FICTO.
1. Não viola os artigos 128, 460 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A eventual ausência do prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente como omitidos não lhe acarreta nenhum prejuízo, visto que o Supremo Tribunal Federal, no exame de admissibilidade dos recursos extraordinários que lhe são dirigidos, adota a tese de que exigível o chamado prequestionamento ficto, ou seja, considera prequestionada a matéria deduzida no apelo extremo pela simples oposição dos embargos de declaração, ainda que sejam eles rejeitados sem exame da tese constitucional ali aventada.
3. Determinar o retorno dos autos para nova manifestação da Corte de origem sobre temas outrora enfrentados representaria homenagem a mero rigorismo formal, atentatório ao princípio da duração razoável dos processos, sabidamente erigido ao patamar de garantia constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 576.239/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DADECISÃO, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ADOÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 438548-MA
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