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Jurisprudência


AgRg no AREsp 576245 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0204831-0

Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CURSO. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, somente os prazos em curso que não atingiram a metade do prazo prescricional da lei anterior devem ser submetidos ao regime do Código vigente. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atenta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal, firmou-se no sentido de que os prazos reduzidos devem ser contados a partir da vigência do novo Código (11/1/2003), e não da data dos fatos que ensejaram a ação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 576.245/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja : STJ - REsp 698195-DF, REsp 1168336-RJ, AgRg no AREsp 746308-DF, AgRg no REsp 1390539-PR
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