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Jurisprudência


AgRg no AREsp 576348 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0226681-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4. Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : " [...] a decisão recorrida firmou que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente não comprovou dificuldade financeira a fim de demonstrar situação de necessidade, para a concessão do benefício da assistência judiciária. O entendimento exarado - necessidade de comprovar situação financeira que não permita arcar com as custas processuais - encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, pelo que à pretensão recursal incide o óbice da Súmula 83/STJ. ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE REQUISITO -PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 360576-MG, AgRg no AREsp 357895-MG,AgRg no AREsp 297360-RJ(JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 341016-SP, AgRg no AREsp 66341-SP, REsp 803194-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 917249 RO 2016/0122153-8 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:27/03/2017AgInt no REsp 1630723 RO 2016/0263157-3 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:21/03/2017AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 749463 SP 2015/0178266-4 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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