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Jurisprudência


AgRg no AREsp 576477 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0201996-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 576.477/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : Não é possível, em recurso especial, acolher a alegação do recorrente de que não se pode considerar que as recorridas se encontrem em situação econômica que as impeça de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento quando o tribunal a quo entende que tal alegação é baseada apenas em suposições do recorrente quanto à renda das recorridas que não encontram amparo nos documentos dos autos. Isso porque alterar a conclusão do tribunal de origem demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00002 PAR:UNICO
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ANÁLISE DACONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE - REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 672816-PA, AgRg no REsp 1488744-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 614655 PR 2014/0294244-4 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:25/02/2016
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