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Jurisprudência


AgRg no AREsp 576508 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0227170-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher as teses dos recorrentes, inclusive a respeito da majoração do valor fixado a título de dano moral e da existência de dano material, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, pois esta providência esbarra também no óbice do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 576.508/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTEOU OMISSA EM RELAÇÃO A PONTO IRRELEVANTE) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no AREsp 199535-RS, REsp 686631-SP, REsp 459349-MG(LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ) STJ - AgRg no AREsp 63463-CE, REsp 1210205-RS(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 189905-SP, AgRg no Ag 489545-RJ
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