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Jurisprudência


AgRg no AREsp 576512 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0227187-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 1, DA LEI 6.404/76. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 576.512/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 23/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...]o julgado recorrido não padece de qualquer omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto decidiu fundamentadamente a 'quaestio' trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO CONTRÁRIAAO INTERESSE DAS PARTES - NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 187598-RJ, REsp 1133689-PE, AgRg no Ag 1092421-RJ, AgRg no Ag 977769-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 651803 PR 2015/0012473-9 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:18/04/2016
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