AgRg no AREsp 576702 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0227949-8
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DENUNCIAÇÃO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. (3) NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47 E 51 DA LEI Nº 8.235/91. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo devidamente comprovada a notificação do locatário para desocupar o imóvel, com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 576.702/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DENUNCIAÇÃO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. (3) NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47 E 51 DA LEI Nº 8.235/91. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo devidamente comprovada a notificação do locatário para desocupar o imóvel, com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 576.702/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 264112-MG
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