AgRg no AREsp 576982 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0205821-6
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONCLUSÕES. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
VOTO MANTIDO.
1. Esta Corte tem flexibilizado a coisa julgada e a possibilidade de discussão acerca dos títulos dominiais, pela inconcebível possibilidade de a União ter de indenizar terras que já são de seu domínio e que haviam sido vendidas ilicitamente pelo Estado do Paraná. Todavia, no presente caso, não se discute pagamento por parte da União, mas de ação de indenização movida contra o Estado do Paraná por pessoas que se julgaram prejudicadas pela venda irregular das aludidas terras.
2. O STJ não pode se imiscuir nos fatos amplamente analisados pelas instâncias ordinárias, que enfrentaram e concluíram pela legitimidade ativa dos cedentes do crédito, pela regularidade da cessão realizada e pela responsabilidade do Estado do Paraná em decorrência de ato ilícito por ele praticado, qual seja, ter vendido terras de domínio da União, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos utilizados no aresto recorrido acerca do fato de que a venda de terras a non domino foi a razão do reconhecimento do direito à indenização e, também, foi o que impossibilitou a posse dos autores sobre os lotes e a exploração econômica sobre eles, justificando a indenização implica o não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF.
4. Voto anteriormente proferido mantido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 576.982/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONCLUSÕES. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
VOTO MANTIDO.
1. Esta Corte tem flexibilizado a coisa julgada e a possibilidade de discussão acerca dos títulos dominiais, pela inconcebível possibilidade de a União ter de indenizar terras que já são de seu domínio e que haviam sido vendidas ilicitamente pelo Estado do Paraná. Todavia, no presente caso, não se discute pagamento por parte da União, mas de ação de indenização movida contra o Estado do Paraná por pessoas que se julgaram prejudicadas pela venda irregular das aludidas terras.
2. O STJ não pode se imiscuir nos fatos amplamente analisados pelas instâncias ordinárias, que enfrentaram e concluíram pela legitimidade ativa dos cedentes do crédito, pela regularidade da cessão realizada e pela responsabilidade do Estado do Paraná em decorrência de ato ilícito por ele praticado, qual seja, ter vendido terras de domínio da União, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos utilizados no aresto recorrido acerca do fato de que a venda de terras a non domino foi a razão do reconhecimento do direito à indenização e, também, foi o que impossibilitou a posse dos autores sobre os lotes e a exploração econômica sobre eles, justificando a indenização implica o não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF.
4. Voto anteriormente proferido mantido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 576.982/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, negando provimento ao agravo regimental,
a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro
Herman Benjamin." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 174478-BA, AgRg no AREsp 425017-MS, AgRg no REsp 1545514-PE
Mostrar discussão