AgRg no AREsp 577126 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0228596-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. PROVA PERICIAL.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com entendimento acolhido pelo Tribunal de origem, os cálculos apresentados pelo perito estão em consonância com o título judicial, devendo prevalecer o saldo encontrado, demandando a reversão dessa conclusão o revolvimento da matéria fático- probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 577.126/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. PROVA PERICIAL.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com entendimento acolhido pelo Tribunal de origem, os cálculos apresentados pelo perito estão em consonância com o título judicial, devendo prevalecer o saldo encontrado, demandando a reversão dessa conclusão o revolvimento da matéria fático- probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 577.126/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1113439-DF, AgRg no REsp 881416-RS
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