AgRg no AREsp 577354 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0230162-7
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. CONDUTA TÍPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES PARA O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. RESP NÃO ADMITIDO. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável o princípio da insignificância quando ocorrer furto qualificado pelo concurso de pessoas, como ocorreu no presente caso, pois denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente. Precedentes.
3. Adotando a orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Justiça vem decidindo no sentido de que a interposição de recurso inadmitido não obsta a formação da coisa julgada, devendo retroagir a interrupção do prazo prescricional à data da publicação do acórdão recorrido.
4. Diante disso, constata-se que não decorreram mais de dois anos do registro da sentença condenatória, que se deu em 14/05/2012, até findo o prazo para interposição de recurso contra o acórdão da apelação, em 20/03/2014.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 577.354/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. CONDUTA TÍPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES PARA O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. RESP NÃO ADMITIDO. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável o princípio da insignificância quando ocorrer furto qualificado pelo concurso de pessoas, como ocorreu no presente caso, pois denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente. Precedentes.
3. Adotando a orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Justiça vem decidindo no sentido de que a interposição de recurso inadmitido não obsta a formação da coisa julgada, devendo retroagir a interrupção do prazo prescricional à data da publicação do acórdão recorrido.
4. Diante disso, constata-se que não decorreram mais de dois anos do registro da sentença condenatória, que se deu em 14/05/2012, até findo o prazo para interposição de recurso contra o acórdão da apelação, em 20/03/2014.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 577.354/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no HC 246784-RS, HC 292646-SP(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADMITIDO - INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL - RETROATIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 605663-MT STF - ARE-AGR-ED 732931-MG, ARE-AGR 723590-RS
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