AgRg no AREsp 577445 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0228902-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 24%. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL, QUE CONDUZ AO CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DO ACESSÓRIO. AUSÊNCIA DO JULGAMENTO CITRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O juízo de primeiro grau analisou extensamente a existência ou não do direito à implantação do reajuste remuneratório, tendo, ao final, concluído pela negativa desse direito. O que se conclui, portanto, é que se não há direito ao principal, não haverá direito ao secundário - parcelas atrasadas. Portanto, não há que se falar em ocorrência de julgamento citra petita.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 577.445/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 24%. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL, QUE CONDUZ AO CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DO ACESSÓRIO. AUSÊNCIA DO JULGAMENTO CITRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O juízo de primeiro grau analisou extensamente a existência ou não do direito à implantação do reajuste remuneratório, tendo, ao final, concluído pela negativa desse direito. O que se conclui, portanto, é que se não há direito ao principal, não haverá direito ao secundário - parcelas atrasadas. Portanto, não há que se falar em ocorrência de julgamento citra petita.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 577.445/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, embora a
decisão do juiz singular tenha sido citra petita, se a parte, nas
razões recursais, devolve ao Tribunal de segundo grau o exame das
questões não enfrentadas pela decisão recorrida, o julgamento delas
pela instância ad quem não implica afronta aos arts. 128 e 460 do
CPC. É que o efeito devolutivo dos recursos coloca o Tribunal de
segundo grau nas mesmas condições em que se encontrava o juiz no
momento de decidir, observada, contudo, a extensão da matéria
impugnada [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460
Veja
:
(INDEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL - CONSEQUENTE NEGATIVA DO PEDIDOACESSÓRIO - JULGAMENTO CITRA PETITA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 669700-SP, AgRg no AREsp 674396-SP(RECURSO JUDICIAL - EXAME DE QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃORECORRIDA - EFEITO DEVOLUTIVO) STJ - REsp 1254796-SC
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