AgRg no AREsp 577654 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0229447-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO. CESSAÇÃO.
NECESSIDADE. LC N. 108/2001. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Caso em que a decisão foi proferida em sintonia com a novel orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte, segundo a qual o benefício será devido de acordo com as disposições regulamentares vigentes na data em que cumpridos os requisitos exigidos para sua obtenção.
3. Nos termos do art. 3º, inciso I, da LC n. 108/2001, mostra-se necessária a cessação do vínculo com o patrocinador para que o participante possa fazer jus ao benefício de complementação de prestação, seja ela programada ou continuada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 577.654/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO. CESSAÇÃO.
NECESSIDADE. LC N. 108/2001. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Caso em que a decisão foi proferida em sintonia com a novel orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte, segundo a qual o benefício será devido de acordo com as disposições regulamentares vigentes na data em que cumpridos os requisitos exigidos para sua obtenção.
3. Nos termos do art. 3º, inciso I, da LC n. 108/2001, mostra-se necessária a cessação do vínculo com o patrocinador para que o participante possa fazer jus ao benefício de complementação de prestação, seja ela programada ou continuada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 577.654/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00003 INC:00001
Veja
:
STJ - REsp 1421951-SE, AgRg no AREsp 595074-SE
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