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Jurisprudência


AgRg no AREsp 577804 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0206512-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo, ao apreciar a controvérsia acerca da possibilidade de aproveitar os créditos de ICMS decorrentes da venda de produtos agropecuários com débitos de outra natureza, dirimiu o tema no âmbito local (art. 37, § 8º, do Livro I, do RICMS). Desse modo, o deslinde da controvérsia passa pela análise de Legislação Local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme a Súmula 280 do STF. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 577.804/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:EST REG:****** UF:RS ART:00037 PAR:00008(REGULAMENTO DO ICMS)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : STJ - AgRg no AREsp 600368-RS
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